Ameaças rondam os direitos dos bancários: O Projeto de Lei nº 6.163/16

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Vivemos, sem sombra de dúvidas, em um período marcado pela perda de direitos do trabalhador e de direitos sociais. Evidentemente, no meio de tantas mudanças e tendo em vista, ainda, a composição conservadora do Congresso Nacional, deparamo-nos com projetos de lei específicos contra os direitos dos bancários.

O bancário, por pertencer a uma categoria diferençada, com capítulo próprio em nossa Consolidação das Leis Trabalhistas, possui, entre suas peculiaridades, a possibilidade de jornada de trabalho de seis horas, prevista no artigo 224 da CLT. O empregado bancário que desempenha atividades técnicas e labora em oito horas tem direito às 7ª e 8ª horas extras. Exatamente aí reside a mudança que trataremos hoje, com nítida tentativa de minorar direito imprescindível para a proteção da saúde do trabalhador bancário.

A alteração vem no bojo do Projeto de Lei nº 6.163/2016, de autoria do Deputado José Francisco Paes Landim (PTB/PI)¹, o qual vislumbra a inclusão do parágrafo terceiro no artigo 224 da CLT, nos seguintes termos:

“§3º A gratificação de função prevista no §2º será compensada com o salário relativo às duas horas extraordinárias excedentes de 6 (seis) horas, para o bancário não enquadrado na condição prevista naquele parágrafo.” (NR)

Como podemos observar do texto acima, o Projeto propõe que haja compensação do valor da gratificação de função com a importância paga referente às 7ª e 8ª horas extras. A aludida compensação levaria o valor das horas extras à importância ínfima.
Merece, assim, reflexão os apontamentos traçados no Projeto de Lei nº 6.163/2016.

A proposta ignora que a natureza da gratificação de função em nada se relaciona com a jornada de trabalho e, dessa forma, não se pode apontar pagamento em duplicidade. A gratificação de função, na verdade, possui a intenção de remunerar aquele empregado que absorveu novas atribuições, com maior qualificação técnica.

Assim, há de ser observado que a gratificação paga ao bancário tem o único propósito de remunerar as maiores responsabilidades do cargo. Já a jornada de trabalho, por seu lado, relaciona-se com a quantidade de tempo que aquela atividade leva para ser realizada por um homem médio sem prejudicar a sua saúde.

E como é o entendimento dos tribunais trabalhistas frente a esse tema? O Tribunal Superior do Trabalho, até o presente momento, mantém a Súmula nº 109, que proíbe a compensação entre a gratificação de função e as horas extras. Assim, o Projeto de Lei em tela vai de encontro ao posicionamento da Corte máxima trabalhista.

Além de conhecermos a posição da Justiça Trabalhista, é bastante importante termos em mente a intenção do Estado ao salvaguardar um direito. Uma simples interpretação do artigo 224 da CLT demonstra que o poder público admite que as atividades desempenhadas pelos bancários são danosas à saúde se laborada em excesso. Dessa maneira, visando à proteção da saúde dos empregados dessa categoria, o Estado limitou a jornada de trabalho.

A inclusão de um dispositivo que desonere em grande parte o banqueiro, facilitando a extensão da jornada de trabalho, contradiz essa intenção do dispositivo legal, já que facilita a degradação da saúde do empregado. Insta salientar, também, que os bancos não necessitam de qualquer intervenção do Estado para redução de custos ou incentivo para crescimento. Segundo dados do Dieese, os grandes bancos brasileiros são mais rentáveis que os maiores bancos norte-americanos, o que já seria suficiente para que não fosse aprovado qualquer projeto de lei visando minorar a qualidade do trabalhos dos bancários.

Por fim, é imprescindível compreender que o valor das gratificações de função compõe a maior parte da remuneração do bancário. Sendo possível afirmar que a compensação prevista deixará para o empregado um residual de valor de horas extras muito, mas muito baixo. Ora, conceber uma tese de compensação de dois institutos com natureza jurídica diversas, ignorar o entendimento dos tribunais e a intenção do legislador em proteger a saúde do bancário, em um momento de adoecimento da categoria, ofende todos os ditames jurídicos basilares de nosso país, já que nossa Constituição Federal garante, em seu artigo 196, o direito à saúde a todos os brasileiros e a sua proteção pelo Estado.

A legislação trabalhista possui como princípio a proteção ao trabalhador. Todavia, quando o poder econômico não possui limitação de um Estado forte, é possível verificar direitos e garantias sociais sendo alterados visando favorecer o desigual lucro do empregador. Resta-nos ficar atentos e nos preparar para possíveis mobilizações da categoria, visando à manutenção dos direitos dos bancários. O momento é de resistência e precisamos ter consciência disso se quisermos conter todo o retrocesso.

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